Orientação para trabalharmos nesse blog

A ideia deste blog é trabalhar coletivamente nos recursos e pedidos de anulações. Portanto, cada postagem estará tratando de uma disciplina especifica. Colaborem com dicas e argumentos, não se esquecendo de dizer a qual questão você se refere. Observe se a questão que estas falando esta exatamente na disciplina a que a postagem se refere.
Se não tiver postagem ainda da disciplina que queres debater, nos mande um e-mail que logo postaremos (anamadruguinha@gmail.com). Observem com atenção como os recursos tem que ser feito e até qual data devem ser encaminhados (dicas na coluna abaixo). ATENÇÃO!!! Poste só dicas e sugestões, e se possível, deixe seu contato.
Boa sorte para tod@s. Força!!! Venceremos!

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Discussão referente ao valor da taxa de inscrição

2 comentários:

  1. Alguém tem um advogado disposto a verificar?

    Sobre a cobrança da taxa:


    "Na esfera federal, o Decreto n° 86.364, de 14 de setembro de 1981, permitiu a cobrança do valor da taxa de inscrição correspondente a 2,5% (dois e meio pontos percentuais) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego (1). No Distrito Federal, esse limite chegou a ser de 10% (dez por cento) (2).

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/389/concurso-publico-e-os-direitos-dos-candidatos#ixzz1urR4bNUk

    *A falta de conhecimento nos leva a pagar taxas abusivas de inscrição, como aconteceu no caso
    desse concurso da SEDUC do RS, para um salário de no máximo R$1.097,62 pagamos inscrição de mais de R$120,00.

    CONCURSO PÚBLICO – VAGAS – NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indferimento da
    prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. “… Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade do período de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ía letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias” (4).

    Leia mais:
    http://jus.com.br/revista/texto/389/concurso-publico-e-os-direitos-dos-candidatos#ixzz1urRyb4CW

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  2. Valeu Ana paula pela tua atitude espero que voce passe

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